Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 251/2021-RELT2

12.1. Tratam os autos nº 14279/2020 de Recurso Ordinário interposto pelo espólio de Cleyton Maia Barros – ex-Gestor da Prefeitura Municipal de Ponte Alta/TO, representado por Gláucia Wanderley Maia Barros, por meio de seu procurador Dr. Valdivino Passos Santos – OAB-TO nº 4372, em face do Acórdão TCE/TO nº 503/2020 - Segunda Câmara, proferido no bojo do Processo nº 5424/2011 e apenso nº 7924/2012, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial e imputou débito ao recorrente.

12.2. Adoto o relatório elaborado pelo Nobre Relator, submeto a presente divergência, cujos fundamentos declino adiante, notadamente quanto a questão de ordem pública suscita pelo Relator atinente ao defeito/ausência de citação do gestor antes do seu falecimento e dos prejuízos ao exercício do direito de ampla defesa dos sucessores.

12.3. Na 71ª Sessão Ordinária por Videoconferência do Tribunal Pleno, realizada no dia 24 de novembro de 2021, os presentes autos foram submetidos à apreciação deste Colegiado pelo Conselheiro Alberto Sevilha, o qual votou pela rejeição da preliminar de prescrição arguida pelo recorrente, entendimento este acompanhado, por unanimidade, pelos membros presentes. No que tange ao mérito, o Relator apresentou Voto pelo conhecimento do Recurso Ordinário e por seu provimento, de modo a reformar o Acórdão nº 503/2020 – 2ª Câmara para manter a irregularidade das contas mas desconstituir o débito imputado ao espólio do Senhor Cleyton Maia Barros, tendo em vista que o falecimento do gestor deu-se antes que pudesse ser efetivada a sua citação na Tomada de Contas Especial e a citação da inventariante do espólio, para integrar a lide, ocorreu em um extenso lapso temporal (Auditoria de Regularidade do exercício de 2011 até a citação dos responsáveis em 05/09/2018), concluindo no seguintes termos:

11.5.1. Diante do exposto, constatado o falecimento do responsável antes que pudesse ser efetivada a sua citação, e em homenagem ao princípio da intranscendência inserto no art. 5º, XLV, da Constituição, bem como o vasto lapso temporal transcorrido que compromete o exercício do direito de ampla defesa dos sucessores e ameaça ao princípio do devido processo legal, acompanhamos o Corpo Especial de Auditores e divergimos do Ministério Público de Contas, e propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado a VOTAR no sentido de:
I - Conhecer, por próprio e tempestivo, o Recurso Ordinário interposto pelo espólio de Cleyton Maia Barros, representado por Glaucia Wanderley Maia Barros, por meio de seu procurador, Dr. Valdivino Passos Santos, OAB-TO nº 4372, em face do Acórdão nº 503/2020, prolatado pela 2ª Câmara Julgadora nos autos nº 5424/2011.
II - No mérito, dar  provimento ao recurso para reformar o Acórdão TCE/TO nº 503/2020 – 2ª Câmara, exarado nos Autos nº 5424/2011, mantendo a irregularidade das contas e desconstituindo o débito imputado ao espólio do Senhor Cleyton Maia Barros.
III - Determinar à Secretaria do Pleno que cientifique o responsável do teor da presente Decisão e Voto por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.     
IV- Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art.
341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
VDeterminar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

12.4. Após, atentamente, observar as razões do voto, solicitei vista dos autos para examinar a matéria e manifestar meu juízo de convicção.

12.5. Em apertada síntese, é o relatório.

12.6. Da análise das razões recursais, têm-se que o recorrente limitou sua defesa a alegação de ocorrência de prescrição, sem impugnar as questões de mérito, pelo contrário admite as irregularidades alegando tratar-se de ilícito civil. Segue aduzindo que as “multas” aplicadas não podem ser transmitidas aos herdeiros, por serem intransmissíveis, pugnando, ao final, pelo reconhecimento da prescrição e extinção das penalidades aplicadas em função da impossibilidade de transferência aos herdeiros.

12.7. Pois bem, quanto a arguição de prescrição esta já foi exaustivamente discutida em sede de preliminar, sendo rejeitada por unanimidade. No que tange a alegação de que as “multas” aplicadas não podem ser transmitidas aos herdeiros, reafirmo aqui, o que já foi muito bem explanado pelo relator do feito, de que não houve aplicação de multa ao espólio do ex-gestor Cleyton Maia Barros mas tão somente imputação de débito, não havendo necessidade de maiores explanações quanto a improcedência das razões recursais quanto a este ponto.

12.8. Assim, o que resta analisar nos presentes autos é a matéria de ordem pública suscitada pelo Relator do feito concernente a citação do gestor e da inventariante para integrar a lide, razões estas invocadas pelo Relator para excluir o débito imputado ao espólio do Sr. Cleyton Maia Barros, o que pode ser resumido pelo seguinte excerto do seu voto:

11.4.6. Todavia, no presente caso, o falecimento do gestor deu-se antes que pudesse ser efetivada a sua citação na Tomada de Contas Especial, objeto deste Recurso Ordinário, requisito essencial à validade da relação processual. Como observa-se do quadro do item 11.3.7, a conversão em Tomada de Contas Especial e a citação dos responsáveis ocorreram em 05/09/2018, enquanto o responsável foi à óbito em 09/02/2014.

11.4.7. Para a viabilização do devido processo legal, ocorreu a citação da inventariante do espólio para integrar a lide. Todavia, o extenso lapso temporal (Auditoria de Regularidade do exercício de 2011 até a citação dos responsáveis em 05/09/2018), quase 7 anos, impede a regular instrução do processo e a consequente imputação de débito, circunstância que inviabiliza a atribuição de responsabilidade de ressarcimento aos seus sucessores. Além disso, os eventuais herdeiros teriam o efetivo exercício do seu direito de defesa comprometido.

12.9. Com as vênias de estilo devidas ao Conselheiro Relator, divirjo de seu entendimento, uma vez que, antes do seu falecimento, o Sr. Cleyton Maia Barros foi regularmente citado acerca do dano quantificado e inclusive apresentou defesa nos autos da auditoria, bem como a inventariante Gláucia Wanderley Maia Barros foi regularmente citada acerca do dano quantificado, tanto no âmbito da auditoria quanto da Tomada de Contas, não havendo qualquer vício nas citações realizadas, conforme explanarei detalhadamente nos parágrafos seguintes.

12.10. Ressalta-se que após apresentação do Relatório de Auditoria nº 26/2011 (evento 2 do Proc. 5424/2011) foi determinada a citação do Sr. Cleyton Maia Barros (Despacho nº 748/2011 datado de 27/08/2011) dando lhe conhecimento do resultado da auditoria e lhes facultando a apresentação de defesa. Regularmente citado (Aviso de Recebimento datado de 14/10/2011), o Sr. Cleyton Maia Barros, em 04/11/2011, compareceu aos autos e apresentou suas alegações de defesa e documentos acerca da conclusão do Relatório da Auditoria, por meio do Expediente nº 11460/2011 (evento 6).

12.11. Posteriormente estes autos foram apensados ao Processo nº 2718/2012, que trata das Prestação de Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins, referente ao Exercício financeiro de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Cleyton Maia Barros, sendo novamente citado por força do Despacho nº 584/2013, datado de 09/08/2013, (evento 10 do Proc. nº 2718/2012) para apresentar defesa ou recolher aos Cofres Públicos Municipais o valor do dano quantificado, senão vejamos:

6.4 Determino o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Diligências para proceder, por via postal e caso seja necessário por meio de edital a CITAÇÃO dos responsáveis a seguir mencionados para que no prazo de 15 (quinze) dias, exerçam os seus direitos à defesa, sob pena de revelia, trazendo para dentro deste processo as justificativas, esclarecimentos e documentos que entenderem necessários:

a) Senhor Cleyton Maia Barros, Prefeito de Ponte Alta do Tocantins, no exercício de 2011, e solidariamente o Senhor Paulo Sérgio Pereira de Aguiar, Chefe do Controle Interno em 2011, para que apresentem defesa ou recolham à conta bancária do Município, o valor total R$ 21.637,89 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) referente às irregularidades constantes dos itens 3.7 do Relatório de Auditoria nº 026/2011 (Processo nº 5424/2011) e 3.1.4, 3.2.1 e 3.11 do Relatório de Auditoria nº 16//2012, (Processo nº 7924/2012);

b) Senhores Cleyton Maia Barros, Prefeito de Ponte Alta do Tocantins, no exercício de 2011, Paulo Sérgio Pereira de Aguiar, Chefe do Controle Interno em 2011 e Senhora Eduarda Maria Lira, Contadora em 2011 sobre o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 22/2012, constante do Processo nº 2718//2012 e Relatórios de Auditoria nº 026/2011 (Processo nº 5424/2011) e 16/2012 (Processo nº 7924/2012);

12.12. O Sr. Cleyton Maia Barros, após requerer prorrogação de prazo (Expediente nº 8837/2013 datado de 27/09/2013 – evento 14), compareceu aos autos em 10/10/2013, por meio do Expediente nº 9388/2013 (evento 15 do Proc. 2718/2012) apresentando alegações de defesa acerca dos fatos diligenciados pelo Despacho nº 584/2013.

12.13. Concluso os autos no Gabinete do Relator, foi juntada cópia do Oficio nº 25/2014-RELT4 (evento 24 do Proc. 2718/2012) enviado ao juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Palmas pelo Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, no qual solicita informações acerca do nome da inventariante constituída na ação do inventário do Cleyton Maia Barros falecido em 09/02/2014, sendo que a resposta da Justiça a respeito do nome do inventariante, senhora Gláucia Wanderley Maia Barros, foi acostado ao evento 25 do Proc. 2718/2012.

12.14. Diante da informação acerca da responsável pelo inventário, em 16/11/2015 foi procedida nova citação dos responsáveis, incluindo a senhora Gláucia Wanderley Maia Barros como inventariante do senhor Cleyton Maia Barros, por meio do Despacho nº 983/2015 (evento 30 do Proc. 2718/2012), nos seguintes termos:

6.4.1 Senhor Cleyton Maia Barros, Gestor da Prefeitura de Ponte Alta do Tocantins no exercício de 2011, na pessoa da inventariante /cônjuge supérstite Senhora Glaucia Wanderley Maia Barros, que também pode ter herdado bens e solidariamente o Senhor Paulo Sérgio Pereira de Aguiar, responsável pelo Controle Interno da Prefeitura de Ponte Alta do Tocantins, no exercício de 2011, o valor de R$ 21.637,89 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) referente às irregularidades constantes dos itens 3.7 do Relatório de Auditoria nº 026/2011 (Processo nº 5424/2011) e 3.1.4, 3.2.1 e 3.11 do Relatório de Auditoria nº 16//2012, (Processo nº 7924/2012), quais sejam:
6.4.1.1 – Referente à Auditoria Programada realizada no período de janeiro a fevereiro de 2011, Relatório nº 26/2010 (Processo nº 5424/2011):
I) Ausência de documentação hábil que comprove o pagamento de despesas referentes a contribuição a Associação Tocantinense de Municípios – ATM, no valor de R$ 2.513,71 (dois mil quinhentos e treze reais e setenta e um centavos). Item 3.7 do Relatório de Auditoria.
6.4.1.2 – Referente à Auditoria Programada realizada no período de março a dezembro de 2011, Relatório nº 16/2012 (Processo nº 7924/2012):
1) Despesas com Taxas/multas no valor de R$ 85,30 (oitenta e cinco mil reais e trinta centavos) referente a emissão de cheques sem provisão de fundo, em desacordo com as determinações contidas no art. 1º, inciso V do Decreto Lei nº 201/67. Item 3.1.4 do Relatório de Auditoria;
2) Portarias de Diárias sem preencher requisitos formais no valor de R$ 18.575,00 (dezoito mil, quinhentos e setenta e cinco reais). Item 3.2.1 do Relatório de Auditoria;
3) Pagamentos de juros e multas por pagamentos em atrasos de contas de telefones, energia e títulos no valor de R$ 463,88 (quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos). Item 3.11 do Relatório de auditoria.

12.15. Em atenção a citação lhe dirigida, na data de 27/01/2016, a Sra. Gláucia Wanderley Maia Barros – inventariante compareceu aos autos por meio do Expediente nº 462/2016 (evento 55 do Proc. 2718/2012) apresentando alegações de defesa. Após a tramitação regular do feito, estando estes conclusos para julgamento, foi determinado o sobrestamento da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas e o desapensamento dos processos conexos (Auditorias de Regularidade), conforme Resolução nº 510/2017, medidas cumpridas pelo Despacho nº 850/2017 (evento 68 do Proc. 2718/2012).

12.16. Com o desapensamento realizado, as Auditorias de Regularidade realizada que abrangia o exercício financeiro de 2011 voltaram a ter tramitação independente. Tornando-se o processo principal, os autos nº 5424/2011 foram inclusos na pauta de julgamento da Sessão do Tribunal Pleno do dia 05/09/2018. Assim, por meio da Resolução nº 392/2018 - TCE/TO – Pleno, datada de 05/09/2018, o Pleno desta Casa acolheu o relatório de auditoria, determinou a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, o apensamento do Proc. nº 7924/2012 e a citação/intimação do Sr. Cleyton Maia Barros, na pessoa da inventariante e Cônjuge supérstite, Senhora Gláucia Wanderley Maia Barros para que apresentasse defesa ou recolhesse à conta bancária do Município os valores de R$ 4.617,48 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos) e R$ 17.074,18 (dezessete mil, setenta e quatro reais e dezoito centavos).

12.17. Regulamente citada/intimada (Citação/Intimação nº 377/2018 - evento 35 e Declaração de Envio nº 3032/2018 - evento 38 e Declaração de Recebimento nº 1722157/2018 – evento 41 todos do Processo nº 5424/2011), o Sr. Cleyton Maia Barros, na pessoa da inventariante e Cônjuge supérstite Sra. Gláucia Wanderley Maia Barros, na data de 09/10/2018, apresentou alegações de defesa as quais foram acostadas ao evento 42.

12.18. Após regular tramitação por esta Casa, foram os autos levado a julgamento sendo proferido o Acórdão TCE/TO nº 503/2020-Segunda Câmara, datado de 20/10/2020, que decidiu pela irregularidade das contas objeto da Tomada de Contas Especial e imputou ao espolio do Sr. Cleyton Maia Barros débito no montante de R$ 21.691,66 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos).

12.19. Resumindo as citações acima detalhadas, verifica-se que o Sr. Cleyton Maia Barros foi citado por duas vezes, em 2011 e 2013, no bojo da Auditoria inclusive exerceu pessoalmente seu direito ao contraditório e ampla defesa em ambas as oportunidades[1] e a Sra. Gláucia Wanderley Maia Barros – inventariante foi citada em 2016 no bojo da Auditoria de Regularidade e em 2018 após a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, tendo apresentando defesa nas duas oportunidades[2], portanto não prospera a afirmação do Relator do feito de que os responsáveis só tomaram ciência do dano quando da citação realizada na Tomada de Contas Especial, não havendo que se falar em exclusão do débito regularmente imputado, inclusive pelo fato de que as questões meritórias, concernentes as irregularidades que ensejaram imputação de débito, não foram objeto de irresignação por parte do recorrente, precluindo nesta parte.

12.20. Não constitui demasia relembrar que o ressarcimento ao erário tem cunho indenizatório e incide na esfera patrimonial do de cujus, pois o seu escopo é a reparação do prejuízo causado aos cofres públicos. Partindo dessa premissa, percebe-se que, desde que respeitado o princípio do devido processo legal, pode a Administração Pública buscar reaver os valores atinentes aos prejuízos causados ao erário, ainda que tenha ocorrido o falecimento do responsável.

12.21. Nota-se que, nesse caso, a obrigação de reparar o dano é estendida aos sucessores e contra eles executada, até o limite do patrimônio transferido (art. 5º, inciso XLV, CRFB/1988[3]). Nesse passo, vale citar o teor do art. 1997 do Código Civil Brasileiro que estabelece que “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”

12.22. Ao encontro disso, convém citar o disposto no art. 5º §1º inciso VII da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado Tocantins) que ao tratar da abrangência da jurisdição desta Corte de Contas assim estabelece:

Art. 5°. O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
§ 1º. A jurisdição do Tribunal abrange:
(...)
VII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal

12.23. A par disso, nota-se que no caso de falecimento do responsável, a obrigação de reparar o dano recai sobre o espólio ou, caso consumada a partilha, sobre os seus sucessores, até o limite do valor do patrimônio que lhes for transferido.

12.24. Considerando que, no caso sub examine, restou comprovado a pratica de ato irregular que causou prejuízo ao erário e que o dever de ressarcir alcança os sucessores do gestor faltoso, até o limite do patrimônio transferido, bem como que tanto o gestor, antes de seu falecimento, quanto o espólio foram devidamente citados, restando formada a relação processual e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da Tomada de Contas Especial, assim não vejo razões para modificar a decisão originária.

12.25. Posto isso, renovando as vênias ao ilustre Relator, cabe-me dissentir do voto por ele apresentado, para acompanhar o representante do Ministério Público de Contas, em ordem a propor que este Tribunal de Contas decida no sentido de conhecer o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume o Acórdão TCE/TO nº 503/2020 - Segunda Câmara, proferido no bojo do Processo nº 5424/2011 e apenso nº 7924/2012, por seus próprios fundamentos.


[1] Em 04/11/2011 por meio do Expediente nº 11460/2011 (evento 6 do Proc. 5424/2011) e em 10/10/2013 por meio do Expediente nº 9388/2013 (evento 15 do Proc. 2718/2012)
[2] Em 27/01/2016 (Expediente nº 462/2016 – evento 55 do Proc. 2718/2012) e em 09/10/2018 (evento 42 do Proc. nº 5424/2011).
[3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 09/12/2021 às 16:25:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 181916 e o código CRC 4A849F9

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